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15 março 2014

EFICÁCIA DO CASAMENTO. DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONJUGAL PATRIMONIAL.



1) Eficácia do casamento:
Arts. 1.526/1.570
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511)
2) Princípios gerais do direito patrimonial entre os cônjuges. Alteração de regime.
Art. 1.639, §2°
Art. 230, CC/16. “O regime dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.
A possibilidade de alteração do regime atinge também o casamento celebrado anteriormente à entrada em vigor do código civil de 2002, porém, os efeitos da alteração somente poderão operar a partir de sua entrada em vigor.
Obs. a modificação do regime deve constar do registro imobiliário onde os cônjuges mantêm imóveis.
Não houve restrição legal, de modo que todos os regimes de bens permitem alteração para todos os regimes também, desde que as razões invocadas justifiquem a mudança.
Obs. O pacto nupcial, firmado por escritura pública, que necessariamente deve anteceder ao casamento, pode escolher qualquer dos outros sistemas, bem como combiná-los entre si.
Art. 1.639, §1°. O regime de bens entre os cônjuges tem início desde a data do casamento.
Essa dicção veio para resolver dúvida do sistema pré-codificado, o qual exigia a consumação do casamento para o início de vigência do sistema patrimonial, o que trazia imaginável instabilidade.

- Atos que nenhum dos cônjuges pode praticar, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
Art. 1.647
A outorga conjugal é necessária para atribuir legitimação para tais atos. É ineficaz qualquer dispositivo em contrário que seja aposto em pacto antenupcial. A autorização para esses atos deve ser escrita, expressa, cabal, específica e inserida em instrumento idôneo.
Se referir a imóveis, acima do valor legal, deve vir em instrumento público (art. 108).
Entende-se que esses atos de disposição podem, em princípio, colocar em risco o patrimônio necessário para a subsistência e manutenção do lar, ainda que digam respeito a bens de um só dos esposos. Busca-se a segurança econômica da família. A norma é de ordem pública.
Obs. entende-se atualmente que para os compromissos de compra e venda de imóveis, também  atos de disposição, é igualmente necessária a outorga conjugal.
Obs. A nulidade é textual. A ação anulatória dos atos praticados sem outorga conjugal é privativa do outro cônjuge, ou de seus herdeiros, pois os interesses tutelados são privados.
- Atos que podem ser praticados pelos cônjuges sem necessidade de autorização, independente do regime de bens:
Art. 1.642
Art. 1.643
Art. 1.644

3) DEVERES DOS CÔNJUGES
Art. 1.566
São deveres de ambos os cônjuges
a)    Fidelidade recíproca
b)   Vida em comum no domicílio conjugal;
c)    Mútua Assistência;
d)   Sustento, guarda e educação dos filhos;
e)    Respeito e consideração mútuos.
A fidelidade recíproca é corolário da família monogâmica admitida por nossa sociedade. A norma tem caráter social, estrutural, moral e normativo, como é intuitivo. É também norma jurídica, porque sua transgressão admite punição nas esferas civil e criminal.
A vida em comum no domicílio conjugal é decorrência da união de corpos e de espírito.
Na convivência sob o mesmo teto está a compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das necessidades sexuais. Embora não constitua elemento fundamental do casamento, sua ausência, não tolerada ou não aceita pelo outro cônjuge, é motivo de separação.
Obs. não pode o cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade individual.
A mútua assistência é derivada da união material e espiritual
União material traduz na obrigação de um cônjuge prestar alimentos ao outro.
O sustento, guarda e educação dos filhos – incube a ambos os pais o sustento material e moral dos filhos.

Obs. a transgressão dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente.
Para grande parte da doutrina a mera violação de um dever, por si só, gera dano moral.

Para Sílvio Venosa a questão da indenização deve decorrer da regra geral do art. 186. O que implica o exame do caso concreto. Não é toda situação de infidelidade ou de abandono do lar conjugal, por exemplo, que ocasiona o dever de indenizar por danos morais.


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