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02 junho 2013

Recurso Especial e Recurso Extraordinário.



Prazo: 15 dias
Em caso de litisconsortes com procuradores diferentes pode se aplicar o prazo em dobro - 30 dias
Recurso Especial é de competência do STJ
Fundamento Constitucional - art.105, inciso III da CF.
Recurso Extraordinário de competência do STF
Fundamento Constitucional - art.102, inciso III da CF
Fundamento no CPC - A partir do art.541.
É recurso cabível sempre contra acordão, decisão colegiada. Não cabe contra decisão singular, contra decisão monocrática.
Recurso Extraordinário - É cabível contra qualquer acordão.
Recurso Especial - É cabível apenas contra acordão proferido por Tribunal, seja Federal ou Estadual.
Acordão proferido por Colégio Recursal do Juizado Especial Cível só admite Recurso Extraordinário, porque não foi proferido por Tribunal.
No recurso extraordinário pode ser discutida matéria referente à negativa de vigência a Constituição
No Recurso Especial pode ser discutida matéria referente à negativa de vigência a uma lei Federal.
Negativa de vigência - Aplicar equivocadamente norma vigente não observando a Constituição ou a lei federal. Negar vigência abrange também à omissão do Órgão Julgador quanto a Constituição ou lei Federal.
É possível a interposição do Recurso Extraordinário e Recurso Especial, desde que o Acordão negue vigência ao mesmo tempo a Lei Federal e a Constituição. Neste caso a interposição deve ser simultânea, ao mesmo tempo.
Juízo de admissibilidade - Eles são interpostos no Tribunal de segundo grau, quem faz a admissibilidade é o Relator do Acordão recorrido.
Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal, e esse Tribunal faz a admissibilidade desses recursos.
Cabimento: O juízo de admissibilidade vai verificar se houve mesmo a negativa de vigência. O juízo de admissibilidade vai verificar também se aquela matéria já foi prequestionada.
Prequestionamento: Deve ser demonstrado que aquela matéria já foi discutida no processo, que ela já foi questionada antes. O prequestionamento deve ser feito durante o processo.
Os dois recursos são interpostos simultaneamente, um vai analisar negativa de vigência a Lei Federal e o outro a Constituição. Assim, o Recurso Extraordinário não é um recurso interposto contra a decisão do Especial. Ambos são interpostos contra o mesmo acordão.
Prazo contrarrazões: 15 dias.
Se o juízo de admissibilidade não admitir o recurso, cabe Agravo de Instrumento. É agravo contra decisão denegatória do Recurso Especial - art.544 do CPC. É interposto perante o Tribunal a quo. Neste agravo não há recolhimento de custas.
Recebido os recursos o juízo de admissibilidade deverá atribuir o efeito que é devolutivo. Não há suspensão da decisão, é possível a execução da decisão durante o trâmite desses recursos.
Recurso Especial Retido e Recurso Extraordinário Retido - art.542, parágrafo 2.
Hipóteses de cabimento: Contra acordão proferido em sede de agravo de instrumento que negue vigência a Constituição ou Lei Federal.
Esses acórdãos ficaram nos autos aguardando a eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário da Apelação. Se não houver a interposição dos Recursos, o retido não é analisado.
Não será recebido o recurso Extraordinário se a ofensa a Constituição for reflexa. Ex.: Interposição de Recurso Extraordinário alegando Cerceamento de Defesa que implica na impossibilidade de produzir uma prova que está no CPC, assim houve negativa de vigência a Lei Federal e de forma reflexa a Constituição pelo princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
O STJ e o STF não apreciam matéria de fato, somente matéria de Direito.

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