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02 junho 2013

Embargos Infringentes


Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
É cabível dentro do recurso de Apelação ou dentro de Ação Rescisória.
Exceção:
STJ Súmula nº 255 Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matéria de Mérito – Cabimento. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Para que seja cabível embargos infringentes dentro de um recurso de Apelação faz se necessário uma sentença de mérito, se for sem resolução de mérito não cabe.
É preciso que o Tribunal ao julgar o recurso de Apelação tenha dado provimento ao recurso.
Necessário se faz também o voto vencido.
Quem julga os embargos infringentes é o próprio Tribunal que julgou o recurso de Apelação.
O objetivo dos Embargos Infringentes é a reforma do Acordão recorrido e a consequente manutenção da sentença.
Cabe Embargos Infringentes na Ação Rescisória quando o Tribunal julgar procedente a ação com voto vencido.
Prazo dos Embargos Infringentes: Prazo de 15 dias. Artigo 508 do CPC.
Os Embargos Infringentes interrompem o prazo para outros recursos, como especial e extraordinário.
Tem necessidade de preparo, recolhimento de custas.
Se a sentença do juiz de primeiro grau for terminativa não cabe Embargos Infringentes.

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