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18 dezembro 2012

STF cassa mandatos de deputados federais condenados na ação do Mensalão

O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão desta tarde (17/12), a votação sobre a decretação da perda de mandato dos deputados federais condenados na ação penal do Mensalão (AP 470) – João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).

Os mandatos serão cassados, todavia, somente após o trânsito em julgado do acórdão – que deverá ser lavrado entre 60 e 90 dias após o término do julgamento da ação penal do Mensalão.

Decano – José Celso de Mello acompanhou o voto do relator e presidente do STF, Joaquim Barbosa, e consolidou por maioria o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve decretar a perda de mandato dos parlamentares federais.

Celso de Mello considerou que em condenações referentes a crimes de improbidade administrativa e condenações superiores a quatro anos de reclusão a perda de mandato deve ser automática – aplicando, na espécie, as disposições do § 3º do artigo 55 da Constituição Federal: “a Câmara apenas declarará a perda do mandato”, consignou.

Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello também acompanharam o relator Joaquim Barbosa e defenderam a perda automática dos mandatos dos deputados federais que foram condenados na ação penal.

Rosa Weber da Rosa, José Antonio Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam a divergência do revisor Ricardo Lewandowski, que entendia que a eventual perda de mandato dos deputados condenados na ação penal deveria ser decidida pela Câmara dos Deputados.

Controvérsia – O principal ponto de discussão sobre a decretação, ou não, da perda do mandato dos deputados consistia na análise literal do § 2º do artigo 55 da Constituição Federal – que expressa que cabe à Casa Legislativa, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com assento no Congresso Nacional, instaurar processo de perda de mandato.

Relator e presidente da ação penal, Joaquim Barbosa proclamou o resultado da votação: “Uma vez transitada em julgado as penas condenatórias, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus condenados na ação penal, conforme as disposições do artigo 15, III (Constituição Federal). Por maioria de votos, ficam os réus que estejam no exercício de mandato eletivo, impedidos de exercer o respectivo mandato representativo. Aplica-se a esta decisão o § 3º do artigo 55 da Constituição Federal”.


Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10969/stf-cassa-mandatos-de-deputados-federais-condenados-na-acao-do-mensalao/

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