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26 novembro 2012

DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR (ARTS. 467/471, CC)



1) Conceito: Trata-se de contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fora celebrado com esta última (art. 467).
Obs. Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente.

2) Finalidade:
Tem sido utilizado para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo (art. 469)
Obs. Verdadeiramente, trata-se de uma cláusula contratual denominada pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo, a qual pode ser aplicada a toda espécie de contrato que, pela sua natureza, não demonstre incompatibilidade.

3) Partes:
Promitente: quem assume o compromisso de reconhecer o eleito;
Estipulante: quem pactua em seu favor a cláusula de substituição;
Eleito (electus): quem é eleito para figurar como substituto na obrigação.

4) Aplicação prática:
a) contratante que, por razões pessoais, não quer aparecer, pelo menos no momento da celebração do contrato (ex. um condômino que quer adquirir outras quotas da copropriedade)
b) Um pretendente a adquirir um imóvel que não quer aparecer, para que o proprietário, em função de sua condição pessoal, não eleve o preço;
c) Pessoa que pretende adquirir o imóvel do vizinho, mas não pode aparecer, por receito de que o negócio não se efetive.

5) Disciplina no CC/02 (arts. 467/471).

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