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26 novembro 2012

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO




1) Modo normal de extinção
Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se. (Os direitos obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam pela temporariedade – não há contrato eterno).
A extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato.
Obs. O pagamento é comprovado pela quitação fornecida pelo credor, de acordo com o art. 320, CC.

2) Extinção do contrato sem cumprimento
Algumas vezes o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Várias causas acarretam essa extinção anormal. Algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato; outras supervenientes.
2.1. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
a) defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade).
b) implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita.
c) exercício do direito de arrependimento convencionado.

2.1.1. Nulidade absoluta e relativa
A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial do ato, com transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc)
Obs.O pronunciamento da nulidade pode ser requerido em juízo a qualquer tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada de ofício pelo juiz ou por promoção do MP (art. 168).
A anulabilidade (nulidade relativa) advém da imperfeição da vontade: ou porque emanada de um relativamente incapaz não assistido (prejudicando o interesse particular de pessoa que o legislador quis proteger), ou porque contém algum dos vícios do consentimento, como erro, dolo, coação etc.
Como pode ser sanada e até mesmo arguida no prazo prescricional, não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.
A anulabilidade, diversamente da nulidade, não pode ser arguida por ambas as partes da relação contratual, nem declarada de ofício pelo juiz. Legitimado a pleitear a anulação está somente o contraente em cujo interesse foi estabelecida a regra (art. 177).

2.1.2. Cláusula resolutiva
Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal.
Cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso: quando as partes a convencionam.
Cláusula resolutiva implícita ou tácita: quando a cláusula é presumida pela lei, nos casos de não haver estipulação expressa pelas partes.
Obs. Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizado o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos (art. 475).
Obs. O adimplemento substancial do contrato, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato.
Jurisprudência: STJ – O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse do credor, de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato, “não atende à exigência da boa-fé objetiva”.
Art. 474 “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. (continuação).
Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada.
No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução dá-se automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial.

2.1.3. Direito de arrependimento
Quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização suplementar (configuram-se, neste caso, as arras penitenciais, previstas no art. 420)
Obs. O direito de arrependimento deve ser exercido no prazo convencionado ou antes da execução do contrato, se nada foi estipulado a esse respeito, pois o adimplemento deste importará renúncia tácita àquele direito (direito de arrependimento).
Obs. O CDC concede ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC).
Ex. compras pela internet ou telefone.

2.2 Causas supervenientes à formação do contrato
Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por:
a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva;
b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes;
c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae;
d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos.

2.2.1. Resolução
É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.
A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes.
O inadimplemento pode ser voluntário (culposo) ou não (involuntário)
2.2.1.1. Resolução por inexecução voluntária
A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao outro, Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (cláusula penal compensatória), em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento (cláusula penal moratória), conforme os arts. 475 e 409 a 411, do CC.
Obs. Em caso de contrato de trato sucessivo a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex. nunc.
Jurisprudência: Promessa de compra e venda. Resolução. Seja no sistema do CC, seja no do CDC, a resolução do negócio leva à restituição das partes à situação anterior, nela incluída a devolução das parcelas recebidas pela vendedora, a quem se reconhece o direito de reter parte das prestações para indenizar-se das despesas com o negócio e do eventual benefício auferido pelo comprador quando desfrutou da posse do imóvel (STJ, REsp.171.951-DF).

2.1.1.1. Exceção de contrato não cumprido (exceptio nom adimplenti contractus)
Art. 476
Conclui-se deste dispositivo que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceção de contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia.
Requisitos para admissão da defesa:
a)      Prestações simultâneas e recíprocas;
b)      A falta cometida pelo contratante, que está exigindo a prestação do outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como que haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas.
Obs. Não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessário uma falta grave, uma verdadeira inexecução de sua obrigação.
Jurisprudência: Documentos não entregues no prazo pelos vendedores. Recusa dos compradores de quitar as parcelas. Inadmissibilidade. Exceptio nom adimplenti contractus não caracterizada. O fato de os vendedores não cumprirem com o avençado de entregar no prazo estipulado determinados documentos, não justifica a recusa dos compradores de quitar as parcelas, não se podendo falar em exceptio nom adimplenti contractus, tendo em vista a falta de demonstração de dano e o fato de se tratar de obrigação acessória, podendo os próprios compradores obter tais documentos. (RT, 805/227)

2.2.1.1.2. Garantia de execução da obrigação a prazo (art. 477)
Ainda como consequência da reciprocidade das prestações existente nos contratos bilaterais, o art. 477 do CC prevê uma garantia de execução da obrigação a prazo.
Procura-se acautelar os interesses do que deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra alterações da situação patrimonial do outro contratante.
Ex. Este dispositivo autoriza o vendedor a não entregar a mercadoria vendida, se algum fato superveniente à celebração do contrato acarretar diminuição considerável no patrimônio do comprador, capaz de tornar duvidoso o posterior adimplemento de sua parte na avença, podendo aquele, neste caso, reclamar o preço de imediato ou exigir garantia suficiente.

2.2.1.2. Resolução por inexecução involuntária
A inexecução voluntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato.
Há de ser objetiva, isto é, não concernir à própria pessoa do devedor, pois deixa de ser involuntária se de alguma forma este concorre para que a prestação se torne impossível.
A inexecução involuntária pode ocorrer em virtude de ação de terceiro ou de acontecimentos inevitáveis, alheios à vontade dos contraentes, denominados caso fortuito ou força maior, que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
Obs. Mera dificuldade, ainda que de ordem econômica, não se confunde com impossibilidade de cumprimento da avença, exceto se caracterizar onerosidade excessiva.
O inadimplente não fica, no caso de inexecução involuntária, responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ou estiver em mora (arts. 393 e 399).
A resolução opera de pleno direito. Cabe a intervenção judicial, para proferir sentença de natureza declaratória e obrigar o contratante a restituir o que recebeu.

2.2.1.3. Resolução por onerosidade excessiva
2.2.1.3.1. A cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão
Esta teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos (prestações certas e determinadas), de trato sucessivo (prestações continuadas) e de execução diferida (cumprimento futuro), a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
Se acaso a situação de fato modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.
Arnoldo Medeiros da Fonseca difundiu a teoria no Brasil com o nome de Teoria da Imprevisão, uma vez que em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o autor incluiu o requisito da imprevisibilidade para possibilitar a sua adoção.
Não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse imprevisível.
A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa – o que na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Novo Código Civil – dedicou uma seção, composta de três artigos, à resolução dos contratos por onerosidade excessiva:
Art. 478, 479 e 480.
Pedido de revisão contratual deve ser feito com base nos artigos 317, CC.
Obs. Em realidade, com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra.


2.2.2. Resilição (resilir = voltar atrás)
A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral.
A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.
A resilição unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade.

2.2.2.1. Distrato
Segundo Caio Mário, distrato ou resilição bilateral “é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo.
Art. 472. Esta exigência de observância da mesma forma exigida para o contrato, não deve ser interpretada de forma literal, mas com temperamento.
O distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre.
Ex. a compra e venda de imóvel exige escritura pública, só podendo ser desfeita, de comum acordo, por outra escritura pública. Mas o contrato de locação, que tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal, mesmo tendo sido constituído mediante contrato escrito, por exemplo.
2.2.2.2. Resilição unilateral: denúncia, revogação, renúncia e resgate
A resilição unilateral pode ocorrer somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei (ex. denúncia prevista na Lei 8.245/91 Lei do inquilinato – arts. 6, 46, 2˚ e 57).
Neste casos, de obrigações duradouras, a resilição se denomina denúncia)
Obs. A resilição é o meio próprio para dissolver os contratos por tempo indeterminado. Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse.
Contrato de mandato: a resilição denomina-se revogação se provinda do mandante ou renúncia se partida do mandatário.
Na enfiteuse ocorre o resgate, como modo de liberação do ônus real.
Obs. A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc, não retroagindo. Para valer, deve ser notificada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento. É destarte, declaração receptícia da vontade.
Em princípio, não precisa ser justificada, mas em certos contratos exige-se que obedeça à justa causa. Nestas hipóteses a inexistência de justa causa não impede a resilição do contrato, mas a parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar , à outra, perdas e danos. (art. 473)
Ex. contrato de comodato de imóvel sem prazo, não é razoável que, poucos dias depois de o comodatário se instalar, o comodante solicite a sua restituição, sem a ocorrência de fato superveniente que a justifique. Nesse caso, se o comodatário realizou obras no imóvel para ocupá-lo, esse prazo ainda pode estender-se por muito mais tempo.

2.2.3. Morte de um dos contratantes
A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito opera-se ex nunc.
Nesses casos, a impossibilidade da execução do contrato sem culpa tem como consequência a sua resilição automática, dado que é insubstituível a parte falecida.

2.2.4. Rescisão
Entre nós, o termo rescisão é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, em boa técnica, nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão (art. 157) ou que foram celebrados em estado de perigo (art.156).

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