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26 novembro 2012

CRIMES CONTRA A HONRA



1. BJT – honra (art. 5º, X, C.F.) e art. 11, § 1º, Pacto de São José.
* Conceito de honra – dignidade, honestidade, decoro de comportamento, merecimento positivo, qualidade moral, boa reputação.
* (Pimentel) é o conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e autoestima.
*Autoestima + estima social.
Reputação ou Honra Objetiva - conceito do indivíduo em sociedade; reside na opinião dos demais.
Autoimagem ou Honra Subjetiva – é a noção do indivíduo sobre si mesmo, de seus atributos morais, físicos e individuais.

Honra-Dignidade – sentimento do indivíduo em relação a seus atributos de honestidade e bons costumes.
Honra-Decoro – sentimento em relação aos dotes ou qualidades individuais (físicos/intelectual/sociais)

Honra Objetiva – calúnia (art. 138, C.P.) edifamação (art. 139, C.P.).
Honra Subjetiva – injúria (art. 140, C.P.).
Honra Comum ≠ Honra Especial ou Profissional

*Crimes contraa a Honra Especiais:
- Código Eleitoral e Código Militar.

*Crimes contra a Honra na Lei da Imprensa:
*ADPF: 130 (STF) = total incompatibilidade da Lei nº 5.250/67 com a C.F/88.
2) Natureza jurídica dos crimes contra a Honra:
- Crimes de dano;
- Crime formais.
3) Elemento Subjetivo nos Crimes contra Honra:
*Animus calunniandi, diffamandi e injuriandi.
Casos de exclusão dos Crimes:
a)    Animus jocandi: de fazer uma brincadeira;
b)    Animus corrigendi, instruendi, docendi, emendandi: admoestação/repreensão/instrução;
c)    Animus narrandi: transmitir uma informação;
d)    Animus Defendendi: ofensa em juízo na discussão da causa;
e)    Animus consulendi: aconselhar, advertir.
OBS: Consentimento do ofendido: exclui a tipicidade da conduta. A honra é bem disponível e o consentimento afasta a imputação objetiva do resultado.

Sujeitos dos Crimes
1. Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
2. Sujeito Passivo – qualquer pessoa determinada sendo possível identificá-la por um número reduzido de pessoas.
OBS: Pessoas jurídicas - podem ser vítimas de crimes contra a honra.
*Calúnia – em relação a crimes que possam ser praticados pelas pessoas jurídicas (crimes ambientais);
*Difamação – é possível sem restrições;
*Injúria – não cabe.

OBS: Inimputáveis:
*Calúnia/difamação;
*Injúria = se tiverem capacidade de compreender a ofensa.
Calúnia com os mortos: art. 138, § 2º, C.P. (familiares do morto).
3) Consumação – formais – com a prática da conduta com a intenção de ofender.
*Injúria – ofensa chegue ao ofendido.
*Calúnia/difamação – ao conhecimento de terceiros.
4) Tentativa – não cabe na injúria verbal.

Procedimento Especial
Cabe o mesmo procedimento especial, porém no JECRIM.
5) Ação Penal:
- RG: (art. 145, caput) = Ação Penal Privada;
- Exceções: Ação Penal Pública
a) honra de funcionário público (A.P.P. Representação).
b) honra do Presidente da República, do Chefe de Governo Estrangeiro (A.P.P. Condicionada à requisição do Ministro da Justiça).
c) Injúria real: A.P.P. Indoncidionada;
d) Injúria qualificada pelo preconceito (Lei nº 12.033/09).

Peculiaridades procedimentais
1) Audiência de Reconciliação (art. 520, C.P.P.):
- só cabe nos casos de Ação Privada;
- antes do recebimento da queixa;
- oitiva das partes isoladas (sem adv.);
- Se houver acordo: termo lavrado no qual o querelante desiste da Ação Penal – extingue a punibilidade (art. 107, C.P.);
- Se não houver acordo: o juiz recebe ou rejeita a queixa, seguindo-se (recebi) do rito ordinário.
- Partes menores de 21 anos – não precisa de nada.

OBS: Questões:
1) Se não houver audiência de conciliação – nulidade relativa;
2) Se o querelante não comparecer na audiência:
a) Ocorre perempção (art. 60, III, C.P.P.);
b) Não há consequência = demonstra que oquerelante não quer reconciliar (maioria) – Damásio de Jesus, STJ, 6ª Turma.
3) Desistência da Queixa – STF – é possível até o recebimento da queixa.
4) Exceção da Verdade (defesa da verdade – art. 523, C.P.P.) – discute-se a veracidade do fato imputado pelo querelado ao querelante.
- Natureza jurídica – questão prejudicial homogênea.
- Cabimento – Calúnia e (art. 138, § 2º - exceção) e Difamação com funcionário público por fato, relativo ao exercício funcional (art. 139, Parágrafo único, C.P.).
- Momento – no prazo da defesa escrita (art. 396 e 396-A, C.P.P.). A Jurisprudência/Doutrina admite até a sentença (princípio da ampla defesa);
- Rito – apresentado, o querelante tem dois dias para contestá-la, podendo solicitar oitiva de testemunhas arroladas na queixa, substituí-las ou arrolar outras até 8.
*Julga-se com a sentença.

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