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24 setembro 2012

Decisão TJMS - Réu que permaneceu preso durante a instrução sem direito de apelar em liberdade


Habeas Corpus - N. 2012.016077-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante               -   Ana Lúcia Duarte Pinasso.
Impetrante               -   Oscar José Loureiro.
Paciente                  -   Helena Fernandes Meira.
Impetrado               -   Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
E M E N T A           – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não há falar na existência de constrangimento ilegal diante da negativa do pedido para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento de apelação interposta, quando esta permaneceu presa durante toda a instrução criminal e, ainda, não há comprovação nos autos dos requisitos subjetivos para o deferimento da benesse buscada.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.

Campo Grande, 25 de junho de 2012.

Des. João Carlos Brandes Garcia – Relator



RELATÓRIO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
Trata-se de ordem de habeas corpuscom pedido liminar, impetrada pelos advogados Ana Lúcia Duarte Pinasso e Oscar José Loureiro, em favor de HELENA FERNANDES MEIRA, sob o argumento de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação, à pena de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado - cujo processo se encontra em grau de recurso de apelação -, sendo que o magistrado manteve a sua prisão cautelar.
Afirmam, todavia, não existirem os requisitos necessários para a mantença de sua segregação, uma vez que a paciente encontra-se sob o manto da presunção de inocência – já que o seu processo encontra-se em grau de recurso - e, ainda, pelo fato de ter residência fixa, ocupação lícita, ser primária e, ainda, possuir filhos menores.
Assim, requerem seja concedido em caráter liminar o direito de a paciente responder ao processo em prisão domiciliar (mormente pelo fato de possuir filhos pequenos que necessitam de seus cuidados) e, ao final, que seja ratificada a ordem.
Liminar indeferida às f. 39.
As informações e documentos da autoridade apontada como coatora foram juntadas às f. 43-61.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer acostado à f. 66-69, opina pela denegação da ordem.
VOTO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
Trata-se de ordem de habeas corpuscom pedido liminar, impetrada pelos advogados Ana Lúcia Duarte Pinasso e Oscar José Loureiro, em favor de HELENA FERNANDES MEIRA, sob o argumento de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação, à pena de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado - cujo processo se encontra em grau de recurso de apelação -, sendo que o magistrado manteve a sua prisão cautelar.
Afirmam, todavia, não existirem os requisitos necessários para a mantença de sua segregação, uma vez que a paciente encontra-se sob o manto da presunção de inocência – já que o seu processo encontra-se em grau de recurso - e, ainda, pelo fato de ter residência fixa, ocupação lícita, ser primária e, ainda, possuir filhos menores.
Assim, requerem que seja concedido à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar (mormente pelo fato de possuir filhos pequenos que necessitam de seus cuidados).
Entendo, desde já, que a ordem deve ser denegada.
Isso porque, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a decisão que manteve a segregação cautelar da paciente não configura constrangimento ilegal, mormente pelo fato de a paciente ter respondido segregada ao processo, durante toda a instrução criminal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao réu que permanece preso para apelar se assim esteve durante todo curso da ação penal:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
2. Na espécie, o réu, preso em flagrante, permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de liberdade provisória, e, ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no distrito da culpa.
4. Habeas corpus denegado (HC 207.906/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 07/02/2012).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Em razão do julgamento do Tribunal do Júri, quanto à nulidade da denúncia, o motivo da impetração cessou, esvaindo-se seu objeto.
2. Consoante entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação.
3. Ordem denegada (HC 121.704/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012).

Outrossim, apesar de os impetrantes aduzirem que a paciente possui os requisitos subjetivos necessários para a obtenção da liberdade provisória, não lograram comprová-los, razão pela qual a manutenção da paciente no cárcere faz-se necessária sobretudo para a garantia da aplicação da lei penal.
Nesse sentido:

EMENTA - HABEAS CORPUS – FURTO E PORTE DE ARMA – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
habeas corpus é um instrumento simples e não possui fase própria de instrução, razão pela qual os documentos necessários para análise das questões postas devem ser acostados junto à petição inicial. Assim, não havendo nos autos a comprovação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da liberdade provisória, não há como concedê-la.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar.(Habeas Corpus - N. 2010.012745-5/0000-00 - São Gabriel do Oeste, Rel. Desª. Marilza Lúcia Fortes, 1ª Turma Criminal, j. 18/05/2010).

Por fim, quanto ao fato de a paciente possuir filhos menores, não é esta condição sine qua non para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, ou mesmo, aguardar em prisão domiciliar quando, como in casu, estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Destarte, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta via, razão pela qual, com o parecer, denego a ordem.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, Dorival Moreira dos Santos e Francisco Gerardo de Sousa.

Campo Grande, 25 de junho de 2012

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