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20 setembro 2012

Apelação criminal. Ameaça. Violência doméstica.

Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente ameaçou de morte sua ex-convivente, não há falar em absolvição do crime de ameaça.

 Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Primeira Turma Criminal

Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.016186-6/0000-00 - Campo Grande.

Relatora - Exmª Srª Desª Marilza Lúcia Fortes.

Apelante - Ministério Público Estadual.

Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro .

Apelante - Defensoria Pública de Defesa da Mulher.

Def.Pub.1ª Inst - Maria Gisele Scavone de Mello.

Apelante - Claudir Pereira Prado.

Advogado - Teodomiro Morais de Almeida.

Apelado - Claudir Pereira Prado.

Advogado - Teodomiro Morais de Almeida.

Apelado - Ministério Público Estadual.

Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro .

Apelada - Defensoria Pública de Defesa da Mulher.

Def.Pub.1ª Inst - Maria Gisele Scavone de Mello.

EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPROVIDO.

Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente ameaçou de morte sua ex-convivente, não há falar em absolvição do crime de ameaça.

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO MINISTERIAL - VEDAÇÃO LEGAL – ART. 44, I, CP – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – PROVIDO.

O art. 44, I, do CP não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, devendo, caso preenchidos os requisitos legais, ser concedida a suspensão condicional da pena ao agente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso ministerial e negar provimento ao apelo defensivo.

Campo Grande, 3 de agosto de 2010.

Desª Marilza Lúcia Fortes – Relatora

RELATÓRIO

A Srª Desª Marilza Lúcia Fortes

Claudir Pereira Prado foi condenado à pena de 01 mês de detenção, no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por infração ao art. 147 do Código Penal (f. 93-96).

O Ministério Público recorre, aduzindo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é aplicável aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, pedindo a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) ao apelado, prequestionando a matéria (f. 102-107).

A vítima, através da Defensoria Pública Estadual, ratificou o recurso ministerial (f. 114-117).

A defesa apresentou as contrarrazões aos recursos, pedindo a manutenção da substituição da pena por restritivas de direitos (f. 155-166 e 169-178).

Em suas razões recursais, Claudir pede a absolvição, ante a fragilidade ou inexistência de provas da prática do crime (f. 128-137).

O órgão ministerial e a vítima, em contrarrazões, pugnaram pelo improvimento do recurso defensivo (f. 141-143 e 146-150).

No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo (f. 188-193).

VOTO (EM 27.7.2010)

A Srª Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)

Narra-se na denúncia que no dia 11/06/08, por volta das 12:00 horas, na Rua Jandiatuba, 01, Vila Margarida, nesta capital, o denunciado ameaçou a vítima Laura Alice Almeida, sua ex-convivente, dizendo-lhe “eu vou te matar”.

O apelante pede a absolvição, ante a fragilidade ou inexistência de provas da prática do crime.

Compulsando os autos constata-se que a vítima Laura e o apelante conviveram por aproximadamente 04 anos e recentemente haviam rompido o relacionamento, tendo o apelante concordado que ela continuasse residindo no imóvel de sua propriedade, uma vez que possuíam uma filha em comum.

No dia dos fatos, o apelante foi até a casa da vítima, embriagado e agressivo e, após discutirem porque queria que ela desocupasse a casa, ameaçou-a de morte.

Ao ser ouvido em juízo, o apelante declarou que “nega os fatos da denúncia; que iniciou uma discussão verbal com a vítima em razão da filha do casal que se encontrava com uma queimadura no peito; que a filha do casal relatou que o queimado foi causado pelo ferro de passar roupa dado pela mãe;... em momento algum ameaçou a vítima, pois isso não é do seu feitio (...).” (f. 75).

Em juízo, a vítima Laura e a testemunha Wilson Aparecido Dias confirmaram os fatos narrados na denúncia:

“Que deseja processar o acusado; que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos se deram na residência da vítima; que o acusado começou a discutir com a vítima por motivo de filhos e proferiu as palavras constantes na denúncia (...).” (vítima Laura – f. 70)

“Que não presenciou os fatos; que ficou sabendo dos fatos por relatos da própria vítima, a qual disse para o depoente que o acusado a vivia ameaçando, pois esta residia no imóvel dele; que o depoente esteve com o acusado por uma vez quando foi procurar a depoente para na residência constante na denúncia a fim de cobrar uma dívida; que nesta ocasião o acusado mostrou-se bastante agressivo; que o acusado falou para o depoente que iria mandar embora a vítima daquela casa, xingando-a; que quando a vítima relatou os fatos relativos à denúncia ao depoente, parecia estar assustada (...).” (Wilson – f. 72)

Desta forma, restando demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante ameaçou de morte sua ex-companheira, não há falar em absolvição.

Nesse sentido:

“AMEAÇA – IN DUBIO PRO REO. Se os depoimentos das testemunhas são harmônicos e conduzem a conclusão de que a acusada foi, de fato, a autora das ameaças sofridas pela vítima, não há razão para a aplicação do in dubio pro reo. Sentença mantida. (TJDF, AC 20030110719960APJ- Rel. Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos – DJ 24.10.2005, p. 127)

“APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR E DESOBEDIÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INOCORRÊNCIA – PROVAS INEQUÍVOCAS DA PRÁTICA DO CRIMES PERPETRADOS – RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em ausência de provas do crime de ameaça, ou desobediência, quando o depoimento da vítima é corroborado com as demais provas testemunhais que confirmam que o agente, desrespeitando a determinação judicial que determinou que o apelante mantivesse a distância de 200 metros da vítima, adentrou em sua casa e ameaçou de atear fogo.” (TJMS, Primeira Turma Criminal, Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2009.015258-8/0000-00 – Camapuã. Relatora. Desª Marilza Lúcia Fortes. Julgado em 7.7.2009)

RECURSO MINISTERIAL

O Parquet alega que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é aplicável ao caso em tela, já que o apelante foi condenado por crime praticado com grave ameaça (ameaça).

Sobre a substituição da pena corporal pela restritiva de direito, o aludido art. 44 do Código Penal prescreve que:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos E O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA...”.

Como se verifica, o dispositivo supra transcrito não permite a substituição da pena para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso em tela.

Sobre esse assunto, o STF, em recente decisão no HC 97.333/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009, decidiu que “... A teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a quatro anos de reclusão, ou por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa...”.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de não ser possível, nos casos de lesão corporal grave, a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, ex vi do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal. Precedente. 2. Writ denegado.” (STJ – HC 200302228170 – (32240 RS) – 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.12.2004 – p. 00460)

“(...) 3) Embora a pena aplicada seja inferior a dois anos, por força do disposto no art. 44, I, do CP (crime foi praticado mediante violência contra a pessoa), fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Com efeito, há que se conceder a suspensão da aplicação da pena (sursis), diante da presença dos requisitos alinhavados pelo art. 77, do mesmo diploma legal. 4) Apelo parcialmente provido. (TJAP – AC 156502 – C.Ún. - Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 14.04.2004 – p. 16)

Dessa forma, afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, preenchidos os requisitos previstos no art. 77, do CP, concedo ao apelado a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo no 1º ano prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, 1º, CP, sendo que as demais condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo e dou provimento ao recurso ministerial.

O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos (1º Vogal)

De acordo com a relatora.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL (DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA), APÓS A RELATORA E O 1º VOGAL NEGAREM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DAREM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

V O T O (EM 3.8.2010)

O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (2º Vogal)

Pedi vista dos autos para melhor analisar e matéria e entendo que a razão está, de fato, com a Relatora, que após analisar detidamente o conjunto probatório carreado ao processo, convenceu-se pela manutenção da condenação do réu.

Quanto ao provimento do apelo ministerial, esta questão já foi submetida a julgamento por meio da Apelação Criminal de nº N. 2010.012925-3/0000-00, cujo acórdão restou por mim ementado nos seguintes termos:

“EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LEI MARIA DA PENHA – DESCONSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I DO CP E ART. 41 DA LEI 11.343/06 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ART. 77 DO CP – CONCESSÃO – RECURSOS PROVIDOS.

É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal, bem como do art. 41 da Lei 11.343/06, que veda a incidência da Lei 9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

O sentenciado que preenche os requisitos do artigo 77, I a III, do Código Penal, sendo primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e condenação inferior a 02 (dois) anos, faz jus à suspensão condicional da pena.”

 Por tais motivos, acompanho a relatora para o fim de negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Relatora, a Exmª Srª Desª Marilza Lúcia Fortes.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marilza Lúcia Fortes, Dorival Moreira dos Santos e João Carlos Brandes Garcia.

Campo Grande, 3 de agosto de 2010.

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