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29 agosto 2012

PRISÃO PREVENTIVA


Depois da vida, é a liberdade nosso maior bem. Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por sua simples vontade, retirar-lhe esse direito.
A exceção é a prisão, e é a Lei que determina quando um cidadão deve ou não ser preso.
Existem pelo menos quatro tipos de prisão: flagrante, temporária, preventiva e a definitiva. Atentaremos nos aos dois últimos tipos, a prisão penal (definitiva) e a processual (preventiva).
Na prisão definitiva, o fato caracterizador é somente a punição por um crime, que já fora processado e julgado, e de cuja sentença não caiba recurso com efeito suspensivo. Já o fato que caracteriza a prisão preventiva é a existência de requisitos previstos em Lei, mais precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução de uma medida cautelar excepcional.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). 

Aqui não há que se falar em punição; apenas em medida cautelar preventiva.
Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
As garantias da ordem pública e da ordem econômica estão ligadas a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.
A conveniência da instrução criminal liga-se principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar testemunhas ou ocultar provas. Evidente aqui o periculum in mora, pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo.
Já na prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal, o próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da futura execução da pena.
Sem a presença se tais requisitos, não há que se falar em decretação, requisição ou manutenção da prisão preventiva, visto que aqui não se discute culpa ou dolo pelo ilícito que deu origem ao processo, mas tão somente a existência dos requisitos acima mencionados, que autorizam a prisão preventiva.
O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”, confirma o exposto acima, asseverando que:

“Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar ( fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado e, isto sim, violaria o principio da presunção da inocência.”[1]

Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
A jurisprudência respalda esse entendimento, como se depreende, por exemplo, dos julgados do excelso Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus 85455 / MT, 1ª Turma, publicado em 17.06.2005 e habeas corpus 83439 / RJ, 1ª Turma, publicado em 07.11.2003, nos quais, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão preventiva há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita.

Nesse sentido, ensina Júlio Fabbrini Mirabete:

“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL .A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.[2]

A própria Constituição Federal preceitua a respeito do princípio da inocência, tipificado no artigo 5°, LVII, onde “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Com isso, antes do trânsito em julgado da sentença irrecorrível, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente são permitidas prisões cautelares, instrumentais — e somente nos casos excepcionais em que tal medida se mostre necessária.


Fonte: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/renatapimentademedeiros/prisaopreventiva.htm

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