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31 agosto 2012

Habeas Corpus - Excesso de Prazo

A Constituição Federal, ao assegurar o devido processo legal, estipulando no artigo 5º, LIV que “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal”, teve como objetivo principal proteger o binômio liberdade-propriedade garantindo, desta forma, o direito a toda pessoa de não sofrer qualquer coação “sem a garantia de um processo judicial desenvolvido na forma que estabelece a lei” (STF, RE 154.159, rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 158.215, rel. Min. MARCO AURÉLIO e AgRgAG 211.511, rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Esta imposição constitucional configura uma dupla proteção ao indivíduo: no âmbito material, onde se protege o direito de liberdade de locomoção, e no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado no processo criminal. 
Com promulgação da EC 45/2004, o ordenamento jurídico brasileiro passou a garantir o direito a uma prestação jurisdicional célere ao explicitar que a todos são garantidos, “no âmbito judicial (...) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII); a partir de então, a Lei Fundamental impôs ao Estado o dever de cumprir, adequadamente, os prazos estabelecidos em Lei sob pena de ocorrer uma indevida restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, do acusado.
A demora da prestação jurisdicional não pode prejudicar a liberdade de locomoção do paciente que nada fez para prolongar o término do processo; ao contrário, é ele quem sofre com a demora estatal que, ao não cumprir de maneira adequada as determinações legais fez com que o direito constitucional à celeridade processual fique prejudicado.
A prerrogativa da liberdade – que como todos sabemos é regra em nosso ordenamento jurídico, e que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode sofrer ilegal constrangimento que derive da inobservância, pelo Poder Público, dos prazos processuais a que este se acha necessariamente sujeito, em especial nos procedimentos criminais, e ainda mais especialmente, nos casos envolvendo interessados / pacientes presos.
É importante lembrar que é reconhecido o excesso de prazo quando o processo está parado ou então está indo devagar se a culpa for da máquina judiciária. Exemplo: O MP demora oferecer a denuncia.
Se a culpa não for da máquina judiciaria, for, por exemplo, da defesa que fez com que o processo demorasse mais ou então o processo não é simples tem muitas testemunhas, muitas vítimas, é preciso precatórias. Nestes casos não se fala em excesso de prazo por culpa da maquina judiciária, pois o processo é complexo devido a suas peculiaridades, ou seja, o processo não está parado esta em andamento mais devido sua complexidade é mais demorado, não é culpa do judiciário, pois o processo está em regular andamento.

Observação:

STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992
Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Contudo, não basta que seja comprovado o excesso de prazo para que seja concedida a liberdade provisória. O mesmo precisa ter residência fixa, ocupação licita ser primário auxilia no momento de conceder ou não a liberdade provisória. Deve – se analisar também se o acusado está dentro dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CP.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
E ainda a pena para o crime cometido deve ser superior a quatro anos de reclusão. Imagine- se a pessoa cometesse crime que tem a pena inferior a quatro anos, provavelmente a mesma quando fosse condenada iniciaria sua pena no regime semi- aberto.  Ora, seria descabido então manter uma prisão preventiva para depois da sentença o condenado cumprir em regime semi- aberto, menos gravoso.
A 1ª Turma do STF entende que não há possibilidade de o condenado vir a ser submetido, no cumprimento de pena, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório.

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