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20 abril 2012

Ministério Público

Na esfera Penal:
Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Prerrogativas e vedações
a)      Ao MP como um todo:
-  estruturação em carreira;
- autonomia administrativa e orçamentária (art. 127, §2º, CF);
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
- limitações a liberdade do chefe do executivo para nomeação e destituição do procurador-geral ; (art. 128, §§ 1º a 4º)
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

- vedação de promotores ad hoc (art. 129, §2º, CF)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
b) aos membros;
- ingresso na carreira mediante concurso público
- vitaliciedade (art. 128, §5º, I, a, CF)
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- inamovibilidade (art. 128, §5º, I, b, CF)
I - as seguintes garantias:
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
- irredutibilidade de subsídio
Obs.: É vetado ao membro do MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (cf, aRT. 129, IX) e ainda, 128, §5º, II.
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

O que é o MP?
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).
As funções institucionais do Ministério Público são manter a ordem democrática, garantindo o exercício dos direitos sociais e constitucionais, bem como a segurança, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade social e a justiça.
Com autonomia funcional e administrativa, o Ministério Público exerce as funções constitucionais de maneira livre e independente, sempre lutando pelos direitos dos cidadãos, da criança e do adolescente, do consumidor, do aposentado, do incapaz, da família, do trabalhador, protegendo o meio ambiente e o patrimônio público, além de fiscalizar a moralidade no serviço público, abrangendo todas as áreas de que necessita a sociedade para sobreviver.
Na área criminal, o Ministério Público tem a função de garantir segurança ao meio social, defendendo a sociedade daqueles que promovem o mal cometendo crimes. Na área civil, tem atuação destacada nos processos de inventário onde há interesses de menores ou incapazes. Promove a investigação de paternidade e atua em divórcios e separações com o intuito de proteger a instituição da família, sem descuidar da fiscalização das contas públicas e da verificação da correta aplicação do dinheiro do contribuinte nos setores essenciais.
Para representar a sociedade, na exigência de seus direitos, o Ministério Público conta com as Promotorias e as Procuradorias de Justiça que, como o próprio nome diz, têm autonomia para promover a justiça social.
O Procurador-Geral de Justiça exerce a chefia da Instituição, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes de carreira, indicado em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da Lei Complementar.*
*fonte: www.mp.ms.gov.br

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