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20 abril 2012

Juiz

Conceitos:
Juiz: Aquele que desempenha a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, e não parte. Atua como órgão imparcial. Aquele que possui jurisdição. Que pode dizer o direito.
Jurisdição: possibilidade constitucional e legal de compor conflitos, aplicando a lei ao caso concreto.
Capacidades exigidas pela lei para um juiz atuar: um procedimento prévio, através de concurso público, que atribui a alguém o cargo de juiz, seguido de capacidade técnica, física e mental, para julgar, o que é presumido pela investidura, além de agir com imparcialidade, sem chamar para si o interesse das partes.

Atribuições e poderes:
Art. 251, CPP: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Prerrogativas:
Conceito: Garantias de Ordem Constitucional, para que o juiz possa desempenhar suas funções com independência.
São elas:
a)      Ingresso na carreira mediante concurso público: art. 93, I, CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
b)      Promoção para entrância superior, alternativamente, por antiguidade e merecimento: art. 93, II, CF

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas

c)       Vitaliciedade: a perda do cargo só pode ser imposta mediante decisão judicial transitada em julgado (não perpetua – 70 anos aposentadoria compulsória)
d)      Inamovibilidade: confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular.
e)      Irredutibilidade de vencimentos:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Conceitos:
Juiz: Aquele que desempenha a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, e não parte. Atua como órgão imparcial. Aquele que possui jurisdição. Que pode dizer o direito.
Jurisdição: possibilidade constitucional e legal de compor conflitos, aplicando a lei ao caso concreto.
Capacidades exigidas pela lei para um juiz atuar: um procedimento prévio, através de concurso público, que atribui a alguém o cargo de juiz, seguido de capacidade técnica, física e mental, para julgar, o que é presumido pela investidura, além de agir com imparcialidade, sem chamar para si o interesse das partes.

Atribuições e poderes:
Art. 251, CPP: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Prerrogativas:
Conceito: Garantias de Ordem Constitucional, para que o juiz possa desempenhar suas funções com independência.
São elas:
a)      Ingresso na carreira mediante concurso público: art. 93, I, CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
b)      Promoção para entrância superior, alternativamente, por antiguidade e merecimento: art. 93, II, CF

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas

c)       Vitaliciedade: a perda do cargo só pode ser imposta mediante decisão judicial transitada em julgado (não perpetua – 70 anos aposentadoria compulsória)
d)      Inamovibilidade: confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular.
e)      Irredutibilidade de vencimentos:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I


Fonte:  http://www.rafaelsampaio.adv.br/page_37.html 

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