Postagens populares

27 fevereiro 2012

Prisão domiciliar não pode ser concedida por superlotação ou precariedade de albergue


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou concessão de prisão domiciliar a réu que pleiteou o pedido sob a alegação de que a casa de albergue em que cumpria pena estava com superlotação e em más condições. O entendimento confirmou a decisão de segundo grau.

Caso – Detento, que cumpria pena em regime aberto, impetrou habeas corpus (HC) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena. De acordo com a decisão de primeiro grau, a pena até então descontada em regime aberto, poderia ser cumprida em prisão domiciliar pelo fato de que havia uma situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. 

Segundo o entendimento, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação, sendo ainda encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, evidenciando “total descontrole do estado”. 

Diante da situação fática, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, pelo fato de que, nessas condições o encaminhamento dos detentos para esses locais configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”. 

Ao se deparar com a decisão de primeiro grau o Ministério Público (MP) recorreu ao JT-RS que reformou a decisão. O TJ-RS ao reformar a sentença afirmou que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, configurando desvio na execução já que esse benefício equivale a uma “injusta impunidade.

Decisão – O ministro relator do HC, Gilson Dipp, ponderou primeiramente que existe o reconhecimento jurisprudencial do constrangimento ilegal, quando não há vagas em estabelecimento compatível, na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, entretanto, o caso em apreço não se encaixa na hipótese citada.

Salientou o magistrado, ao manter a reforma da sentença de primeiro grau, que as más condições e a superlotação das casas, não justificam a concessão da prisão domiciliar, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.


Nenhum comentário:

Postar um comentário