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04 fevereiro 2012

Controle de Constitucionalidade 1.3


COMPETÊNCIA

• Lei ou ato normativo federal ou municipal em face da Constituição Federal (CF):

– Art. 102, I “a”, CF/88;
 Cabe o julgamento ao STF.

• Lei ou ato normativo Estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (CE):

– Art. 125, §2º, CF/88:
Tribunal de Justiça de cada Estado Membro.

• Lei ou ato normativo municipal em face da CF:

– Pela falta de previsão constitucional, não existirá o controle concentrado de lei ou ato municipal por meio de ADIN.

• Lei ou ato normativo distrital em face da CF:

– Depende da natureza da norma distrital:

• Se tiver natureza Estadual = STF;

• Se tiver natureza Municipal = Não há previsão de controle por ADIN.

• Lei ou ato normativo distrital em face da Lei orgânica Distrital:

Segundo o Art. 8ª, I, “n” da Lei Distrital n. 11.697/2008, o TJDF, é competente para julgar o referido caso.

• Lei municipal em face da Lei Orgânica do Município:

– Não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade.

LEGITIMIDADE

Os entes previstos no Art. 103, CF/88:

– Universais:

• Presidente da República;
• Mesa do Senado Federal;
• Mesa da Câmara dos Deputados;
• Procurador‐Geral da República;
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• Partido político com representação no Congresso Nacional.

– Especiais ou Interessados:

• Mesa da Assembleia Legislativa;
• Governador do
Estado;
• Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
Procedimento
• Protocolo da Petição Inicial;
• Relator solicita informações aos órgãos que emanaram a lei – 30 dias;
• Prazo para manifestação do
Advogado Geral da União – 15 dias;
• Prazo para manifestação do
Procurador Geral da Republica – 15 dias;
• Relatório com cópia para todos os ministros;
• Se for o caso, poderão ser realizadas perícias;
• Abre-se a sessão com pelo menos oito ministros;
• Será declarada a inconstitucionalidade pela maioria absoluta, seis ministros.

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