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03 fevereiro 2012

Controle de Constitucionalidade 1.2


Controle de Constitucionalidade – ADIN

Ação direta de inconstitucionalidade – ADIN

Controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

 Art. 102, I, “a”.

Objeto

A lei ou ato normativo que se mostrem incompatíveis com o sistema jurídico constitucional.

Leis

Todas as espécies normativas descritas no art. 59, CF/88:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I ‐ emendas à Constituição;
II ‐ leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV ‐ leis delegadas;
V ‐ medidas provisórias;
VI ‐ decretos legislativos;
VII ‐ resoluções.

Parágrafo único.

Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Atos normativos

Atos normativos, segundo Alexandre de Moraes:

Resoluções administrativas dos tribunais;
Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório;
Deliberações administrativas dos órgãos do poder judiciário;
As deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários.

Súmulas

Súmulas de jurisprudência não podem ser objeto de ADIN, haja vista que não possuem conteúdo normativo.
Súmulas vinculantes:
Art. 103‐A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a par>r de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Emendas Constitucionais

Tendo em vista que são atos normativos confeccionados pelo poder constituinte derivado, devem seguir a Constituição vigente. Dessa feita, podem sim ser objeto de ADIN.

Medidas Provisórias

Como tem força de lei, a MP pode sim ser objeto de controle por ADIN;
E os requisitos constitucionais de relevância e urgência?
Podem apenas em caráter excepcional, por força da regra da separação de poderes.

Regulamentos Subordinados e Decretos

Não podem ser objeto de ADIN, pois, não retiram o seu fundamento de validade na Constituição, mas sim em lei.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Tratados Internacionais

Tratados Internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional:
Equivalem a emendas constitucionais.
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados por quórum de emenda constitucional:
Equivalem a leis ordinárias.
Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados por quórum de emenda constitucional (Tese Gilmar Mendes):
São normas infraconstitucionais, porém supralegais;
Tratados que versem sobre outras matérias:
Equivalem a lei.

Normas Constitucionais Originárias

As normas constitucionais criados pelo poder constituinte originário serão sempre constitucionais.
Se porventura houver conflito aparente entre essas normas, aquele deverá ser harmonizado por intermédio de interpretação do sistema constitucional.

O Fenômeno da Recepção

Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade por ADIN nos casos de Leis anteriores à Constituição.
Se elas estiverem de acordo com a Novel Magna Carta são recepcionadas, se não, perdem a sua eficácia.

Ato Normativo já revogado ou de Eficácia Exaurida

Haja vista já estar revogado, não há que se falar em inconstitucionalidade;

Lei revogada ou que tenha perdido a sua vigência após a propositura da ADIN.

Neste caso a ADIN perde o seu objeto, devendo ser arquivada.

Alteração do parâmetro Constitucional Invocado

Quando o fundamento que transformava a lei ou ato normativo em inconstitucional é alterado, a ADIN será julgada prejudicada em razão da perda superveniente do objeto.

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