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31 janeiro 2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, sob a alegação de contrariedade direta e frontal à norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário nos termos do art. 102, inciso III, da CF, quando:

•    a) contrariar dispositivo da Constituição;
•    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
•    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
•    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
 
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes.


Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer.
Outro requisito de admissibilidade é a repercussão geral a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

São características comuns do Recurso Extraordinário:

•    Esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
•    A atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;
•    Não serve para mera revisão de matéria de fato;
•    Sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF.
•    Os pressupostos específicos desse recurso estão na Constituição Federal
•    Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;

EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.
 
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


Fontes de pesquisa:

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207
http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_extraordin%C3%A1rio
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/95859.html

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