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24 janeiro 2012

Justiça gratuita não se aplica nos casos em que há litigância de má-fé

Entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ) demonstrou ser inaplicável a lei de assistência judiciária gratuita quando houver litigância de má-fé por parte do postulante ao benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.
Conforme o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi,“o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”.
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.
“Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”, destacou o magistrado.


Considerações:

É indiscutivél a decisão, concordo plenamente. Além da autora da ação querer se beneficiar, usando de ma-fé com uma ação totalmente improcedente ela ainda ia ser beneficiária da justiça gratuita. Dando custos ao processuais ao Estado em um caso absolutamente desnecessário.

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