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23 janeiro 2012

Estudante não pode alegar a crença religiosa para receber tratamento diferenciado em concurso

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) negou pedido de estudante que pretendia participar da 3ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar e devido a crença religiosa não pode efetuar o estudo aos sábados. De acordo com a decisão unânime, o candidato não pode alegar a crença para receber tratamento diferenciado.

Caso – I.P.R. impetrou Mandado de Segurança (MS), com pedido liminar, contra os secretários de Segurança Pública e Defesa Social e de Planejamento e Gestão do Estado, responsáveis pela seleção em concurso por negativa de pleito de horário alternativo para participar da 3ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar, destinada ao curso de formação, tendo o mesmo sido aprovado na 1ª e 2ª fases do certame, disposto no edital nº 01/2008.
As aulas do curso de formação, no entanto, foram marcadas para as tardes de sextas-feiras, sábados e domingos, medida inviabilizou a frequência à capacitação do candidato já que este é membro de igreja que tem como princípio guardar o sábado, tendo a prática início com o pôr-do-sol da sexta-feira e fim com o pôr-do-sol do sábado.
Segundo o candidato a medida judicial foi necessária já que encaminhou requerimento à comissão organizadora do concurso, solicitando a compensação das aulas, mas teve o pedido negado.
De acordo com o autor, este teria direito líquido e certo de assistir às aulas em horário alternativo, tendo em vista que o sábado é sagrado para ele.
O pedido foi indeferido primeiramente, tendo o Estado em sua defesa, defendido a impossibilidade de prevalência do interesse particular sobre o público, sendo a matéria levada ao Órgão Especial para julgamento do mérito.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Fernando Luiz Ximenes Rocha, ponderou que não haver direito líquido e certo do candidato de receber tratamento diferenciado nas etapas de concurso público para ingresso ao cargo que escolheu, “especialmente no tocante à frequência das aulas ministradas no Curso de Formação, por professar crença que guarda os sábados, sob pena de se privilegiar o interesse individual em detrimento do coletivo, malferindo o princípio da isonomia”.

Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/5730/estudante-nao-pode-alegar-a-crenca-religiosa-para-receber-tratamento-diferenciado-em-concurso 

Considerações: 

Mais uma fez sensacional o raciocínio do juiz é claro que o direito privado não pode se sobressair ao direito público, posto que o público é de interesse de toda a sociedade, ao bem estar da mesma. Se todos tem que ir aos sábados fazer o treinamento porque somente ela ia ter o privilégio de alternar seus horários? Se ela tem que guardar os sábados, os outros também garanto gostariam de passar o seu sábado no aconchego dos seus lares, com sua família, amigos ou até mesmo descansando, mas não estão lá estudando, trabalhando. Está certo que todas as religiões e crenças devem ser respeitadas, mas não é por isso que as pessoas vão ter privilégios sobre as outras. O artigo cinco, inciso VIII da CF já diz tudo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;



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