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20 janeiro 2012

Estágio probatório e Estabilidade

Estágio probatório:

Período em que o servidor público, titular de cargo efetivo, sujeita-se a avaliação de desempenho feita pelas autoridades competentes do orgão ou entidade administrativa a que se encontre vinculado. Neste período conforme artigo 20 da lei 8112/90 serão avaliados: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O Estágio probatório tem duração de 36 meses conforme emenda constitucional.

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: 
 
        I - assiduidade;

        II - disciplina;

        III - capacidade de iniciativa;

        IV - produtividade;

        V- responsabilidade. 

 Estabilidade:

É a garantia constitucional de manutenção do vínculo de permanência nos serviços públicos, do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, adquirida após o curso de três anos de efetivo exercício, condicionada a avaliação de desempenho realizada por comissão instituída para esses fins.
Em razão da estabilidade, o servidor somente perderá seu cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitado em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, em face de reprovação em avaliação períodica de desempenho ou em face de " excesso de quadro".

Segue artigos 41° e 169 da CF

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

Fonte: Apostila preparatória para concursos, Vestcon.

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