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28 janeiro 2012

Erro de tipo

Erro essencial

  • Tipo incrimador
  • Tipo permissivo

O erro essencial referente a uma elementar do tipo incriminador ou de um tipo permissivo sempre exclui o dolo, tendo em vista que o agente pratica o crime por acreditar estar incorrendo em fato atípico ou acobertado por excludente de ilicitude.

Espécies de erro essencial

Invencivel - o erro essencial divide-se em invencivel e vencivel este ocorre quando mesmo aplicando a mediana prudência o erro persistiria, desta feita exclui-se o dolo e a culpa.

Vencivel - este seria superado se fossem aplicadas as devidas cautelas, assim sendo exclui-se o dolo, mas o agente responderá pelo crime se houver previsão legal.

Sobre a circunstância do tipo incriminador: circustância é o dado acessório que serve para aumentar ou diminuir a pena, no caso de erro de tipo essa circunstância é afastada e o agente responderá pelo crime básico.

Erro acidental

Ocorre sobre dados irrelevantes da figura típica, não impede a análise do caráter criminoso do fato. Não exclui nem o dolo, nem a culpa.
 
Sobre a coisa - é irrelevante a coisa que sofre a lesão posto que, via de regra, ela não desconfigura a existência do crime. Contudo, se a natureza da coisa configurar elementar do tipo incrimidor estaremos diante de um erro essencial.

Sobre a pessoa- para configuração do crime a pessoa atingida é irrelevante. Entretanto, o autor responderá com base nas características da pessoa que ele pretendia atingir.

Erro na execução ( 'aberratio ictus') - nestes casos o agente não se confunde quanto a pessoa que pretende atingir, mas no curso dos atos executórios atinge pessoa diversa da pretendida.

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - neste caso atinge um bem jurídico diverso daquele que pretendida. Ele responderá, via de regra, pelo crime que de fato praticou na modalidade culposa. Entretanto, se não existir forma culposa ou a pena deste for menor do que a do crime que ele pretendia não se aplica a fórmula reta. 

Ex.: Se o individuo quiser ofender a integridade física de alguém e por erro causa o crime de dano. Neste caso não existe dano culposo, então este responde por tentativa de lesão corporal.

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.

Erro sobre o nexo causal - o agente supõe já ter consumado o crime e pratica uma nova conduta, pensando ser mero exaurimento do crime, sendo que nesta conduta é que ocorre a consumação do crime, sendo que nesta conduta é que ocorre a consumação do crim. Trata-se de uma irrelevante, posto que responderá pelo crime.

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