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27 janeiro 2012

Dos bens fungíveis e consumiveis

  • Fungíveis - Pode ser substituído por outro bem da mesma espécie e quantidade, conforme artigo 85 C.C

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 Consumíveis 
  • De fato: o uso importa em destruição.
  • De direito: bem de consumo, está a disposição, caso de alienação.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Inconsumíveis: tem para si, mas não importa em destruição.

 Dos bens divisiveis

Pode ser divisivel sem que destrua sua substância

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Dos bens singulares e coletivos

Bens singulares: são coisas consideradas em sua individualidade, representados por uma unidade autônoma.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Bens coletivos: são compostos de várias coisas singulares, porém considerada em conjunto.

Coisas coletivas:  formam universalidades de fato ou de direito.
  • De fato: é o conjunto de coisas singulares agrupadas pela vontade da pessoa, tendo destinação comum. Ex.: Rebanho.
  • De direito: é a pluralidade de coisas corporéas ou incorporéas, a que a lei atribui o caráter de unidade. Ex.: massa falida

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Dos bens reciprocamente considerados  


Bens principais e acessórios: 

Bem principal-  é o bem que tem existência própria ( ex.: contrato de locação) e acessório é aquele cuja existência dependo do bem principal (contrato de fiança). 

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.


Pertenças: são bens acessórios que se destinam ao serviço ou ornamentanção. Ex.: tratores dentro de uma fazenda.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


Frutos e produtos

Frutos são utilidades que uma coisa produz de forma periódica. Ex.: mensalidade do aluguel, rendas, juros

Produtos são utilidades que retiramos da coisa, diminuindo-lhe a quantidade e até mesmo o valor da fonte. Ex.: minério, carvão e petróleo.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico

Benfeitorias

São obras ou gastos na coisa móvel ou imóvel, com a finalidade de conserva-lá, melhora-lá ou indeniza-lá. São indenizáveis as benfeitorias utéis ou necesárias ao possuidor de boa-fé, ao consumidor de ma-fé somente são indenizadas ao benfeitorias necessárias.
  • Voluptuárias: não tem necessidade
  • Utéis:  vai aumentar, facilitar o uso do bem.
  • Necessária: conservar o bem ou evitar que se deteiorem.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

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