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22 janeiro 2012

Culpabilidade

Conceito

É o juízo de reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e antijurídico, onde de acordo com as circunstâncias concretas, podia ou devia agir de outra forma. Trata-se pressuposto de aplicação de pena.

Teorias

Causalistica: a culpabilidade era composta por dolo ou culpa dentre outros elementos. Nesta teoria a culpabilidade integrava o conceito de crime.  Fato típico + antijurídico + culpabilidade ( dolo/ culpa)

Finalista: O dolo e a culpa são analisados na conduta do indivíduo, logo passou a ser elemento do fato típico e, a culpabilidade tornou-se pressuposto de aplicação de pena.
Fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade) + antijurídico. Culpabilidade: É analisado se a conduta é ou não reprovável. Pressuposto de aplicação de pena.

Elementos

I – Imputabilidade: consiste na capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, plena capacidade.

II- Potencial consciência da ilicitude: o agente deve ter condições de buscar a informação de que seu ato contrária o ordenamento jurídico.

III- Exigibilidade de conduta diversa: não basta que o agente seja imputável e que tenha cometido o fato com conhecimento do seu caráter ilícito, exige-se também que nas circunstâncias fáticas pudesse ter agido de outra forma.

•    Excludentes da culpabilidade
Coação- é o emprego da violência ou grave ameaça para exigir que alguém faça ou deixe de fazer algo.

Coação moral irresistível

A coação moral afastará a culpabilidade desde que ela seja irresistível, posto que essa atinja a exigibilidade de conduta diversa. Nestes casos o autor da coação responderá pelo ato contra o coagido, bem como crime praticado por este.

Na coação física a conduta é involuntária, não tem crime. O fato típico é excluído tornando se um fato atípico.
Na coação moral há um crime, pois o individuo tem uma escolha, mas está não é exigível.

Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

O agente pratica o crime pelo fato de cumprir estritamente o que o seu superior hierárquico lhe ordenou. Contudo, a ordem deve ter traços de legalidade.

Requisitos:

•    Existência de relação de direito publico entre o superior e o subordinado.
•    Ordem não manifestamente ilegal
•    A ordem deve preencher os requisitos formais (modo de execução, prazo, pessoa competente para cumpri-la).
•    Ser de competência funcional do superior
•    O agente tem que praticar estritamente o que lhe fora ordenado.

Inimputabilidade

Pelo fato de a pessoa apresentar uma patologia mental que, no momento do crime, não tem capacidade de entendimento não se aplica pena, aplica-se medida de segurança.

Sistema de aferição

Biológico: a inimputabilidade fica condicionada há existência de uma patologia mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Neste sistema não se analisa se apesar da doença tinha ou não condições mínimas de entendimento. Ex.: menor de 18 anos.

Psicológico: neste sistema leva-se em conta se o sujeito no momento do crime tinha condições de entender o caráter ilícito do fato.

Biopsicológico: é o sistema adotado como regra no código penal onde será considerada inimputável a pessoa que por uma causa prevista em lei (doença mental) é ao tempo do crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Semi- imputável: é a pessoa que apresenta uma doença mental, mas esta não retira completamente sua capacidade de entendimento. Estas receberão pena ou medida de segurança.

Requisitos da inimputabilidade

•    Intelectivo: capacidade de entendimento
•    Volitivo: capacidade de adequar a sua capacidade de entendimento ao comportamento.

Inimputabilidade por doença mental; desenvolvimento mental incompleto ou retardado

Requisitos

Causal: é imprescindível que o agente apresente uma dessas três patologias.
Cronológico: a doença tem que se manifestar no momento da conduta delitiva.
Consequencial: em razão da patologia o individuo não apresenta nenhuma capacidade de entendimento.

Algumas considerações

Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica capaz de eliminar a capacidade de entendimento. Ex.: psicopatia, neurose, dependência patológica em substâncias entorpecentes.

Desenvolvimento retardado: ocorre quando o estágio mental é incompatível com a idade cronológica que a pessoa apresenta esta abaixo com a idade cronológica que a pessoa representa esta abaixo do desenvolvimento esperado. Ex.: débil- mental

Desenvolvimento incompleto: é aquele desenvolvimento que ainda não se concluiu em virtude de pouca idade ou pela falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. Ex.: silvícolas, ainda não adaptados a sociedade.

Menoridade penal

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Diminuição da capacidade

São aquelas pessoas que não apresentam plena capacidade de entendimento, por esse motivo o direito penal diminui a pena a ser imposta ou, se for o caso aplica uma medida de segurança (tratamento isolado para a pessoa).

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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