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18 dezembro 2011

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à trabalhadora gestante de receber valores correspondentes a estabilidade mesmo em se tratando de contrato de experiência. A decisão foi unânime.

Caso – Gestante ajuizou ação reclamatória em face da empresa Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda. pleiteando em síntese salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo estando esta em contrato de experiência com a empregadora.
Em primeiro e segundo graus o pleito foi indeferido, sendo pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18/GO) que o direito previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não abrange os contratos de experiência, assim, "é que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", completando: “a extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Perante o TST a obreira sustentou no recurso que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, e constatando-se essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto, desta forma, a Turma reformou a sentença do Regional afirmando que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Decisão – O ministro relator do recurso, Walmir Oliveira a Costa, acolhei o pedido da reclamante e afirmou que "a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", ponderando que a norma veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada que confirmou gravidez, desde essa data até cinco meses depois do parto, sem distinção entre contratos.
De acordo com o ministro, "o único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso".
Afirmou ainda o relator que, "nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Segundo o ministro, a Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, e assim, conclui-se "que a decisão do TRT-18 divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição".

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