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19 dezembro 2011

Pessoa jurídica de Direito privado

Para começarmos o assunto em questão, cabe primeiramente fazer uma breve definição de sociedade.

Sociedade:  São pessoas que mutuamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica, e partilhar entre si os resultados Características: reunião de pessoas, ato constitutivo: contrato social. São divididas em : Sociedade simples e empresária.

A diferença entre os tipos de sociedades não reside mais no objeto social, sendo certo que ambos realizam atividade econômica. O que os diferencia é: a estrutura, funcionalidade e modo de atuação dos sócios.
Teoria da empresalidade: o critério da empresa é o que define 


Atividade empresária: Será aquela que vier a exercer a atividade econômica organizada através da empresa e não diretamente pelo sócios. Assim, o empresário é aquele que exerce a ativdade economicamente organizada para a produção ou circulação de meios e serviços, e tem essa atividade com sua atividade principal. Ato constitutivo: Junta comercial  Registro: cartório

Atividade simples: Nesta sociedade a atividade econômica é exercida originariamente, pelos próprios sócios ou administradores previamente designados. Ato constitutivo: contrato social  Registro: cartório de registro civil de pessoa jurídica

Associações: Reunião de pessoas, sem fins lucrativos - art 53 CC


Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
 
Fundações: Reunião de bens
Instituidor: bem
Ato constitutivo: Escritura pública (" inter vivos"), testamentos (" causas mortes")
MP Estadual fiscaliza
Fundações privadas: Instituidor particular
Fundações públicas: Instituidor público


Organizações religiosas: são as entidades de direito privado, formada pela união de indivíduos, com o propósito de cultos. As mesmas não possuem finalidade lucrativa e tecnicamente se adequam ao formato de associações.

Partidos políticos: entidades de direito privado, que surgem de reunião de pessoas, tendo por finalidade conquistar o poder para consecução de um programa ( Maria Helena Diniz). Adquirem personalidade jurídica com registro dos seus estatutos mediante requerimento ao cartório de registro civil de pessoa jurídica da capital federal e junto ao TSE.



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