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12 setembro 2011

Pessoas jurídicas de direito público

São orgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade própria para exercer atividade de interesse público.

Classificação
Direito público interno:
  • administração indireta: autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter pública criadas por lei.
  • Administração direta: União, Estados, DF e munícipios 
* Autarquia - É uma entidade de direito público da administração indireta, criada por lei, com autonomia administrativa, bens e receitas próprias. Sem fins lucrativos são imunes a impostos. Ex.: Detran, INSS
* Fundações públicas - são criadas por lei para atuarem em atividades típicas do Estado como assistência social, cultura, pesquisa e educação. São imunes a impostos. Ex.: IPEA
* As empresas públicas (capital exclusivo da união, porém podem ter lucro) e sociedades de econômia mista ( seu capital pertence a iniciativa pública e privada e podem ter lucro) possuem personalidade jurídica de direito privado, porém precisam de lei autorizadora para sua fundação. 


Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Direito público externo: são pessoas jurídicas que integram a comunidade internacional, que são regidos pelo direito internacional público. Ex.: Santa Sé e Unesco.

Sociedades irregulares ou de fato: sem o registro do ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera sociedade ou associação de fato, portanto sem personalidade jurídica.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Extinção da pessoa jurídica

Convencional - quando os membros daquela sociedade ou associação convencionarem ou deliberarem nesse sentido.

Legal - Ex.: morte do sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
  Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Judicial - quando se configura algum dos casos previstos em leis ou estatutos e especialmente quando a pessoa jurídica se desvia dos fins para o qual foi constituído.

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