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11 setembro 2011

Domicílio

Domicílio é a sede jurídica da pessoa encontrada para responder civilmente

Elemento objetivo (concreto): residência
Elemento subjetivo: ânimo definitivo

Pluralidade de domicílios:

 Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
 
Domicílio aparente: se a pessoa não tiver residência habitual, o lugar onde for encontrada será considerada seu domicílio.
 
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 
 
Mudança de domicílio:
  •  Intenção manifesta de mudança
  • declarar as munipicialidade suas mudanças 
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Classificação:
  • Voluntário
  • Necessário ou legal: a lei estabelece o domicilio 
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
 
 Domicílio da pessoa jurídica - o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias ou administrações
Domicílio especial - um lugar onde não seja a diretoria. Ex.: empresas que tem diversas filiais

Foro de eleição - o local onde as obrigações contratuais seram discutidas entre as partes contratantes, que é de livre escolha.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Agente diplomata:
 
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

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