Postagens populares

11 setembro 2011

Da personalidade jurídica e da capacidade jurídica

A personalidade jurídica é uma condição inerente ao nascimento com vida e que possibilita a pessoa ser titular de direitos e deveres em sua vida civil.
Capacidade jurídica: É a capacidade de ser titular de direitos e obrigações de forma indistinta conforme o art. 1° do C.C.
Capacidade de exercício: Tal capacidade é conferida as pessoas maiores e capazes, que podem exercer os atos da vida civil por iniciativa própria independente de representação e assistência.

Nascimento com vida - personalidade jurídica + capacidade de direito + capacidade de exercício= plenamente capaz.

Absolutamente incapaz - todo ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a representação do responsável é nulo. O absolutamente incapaz sempre será representado.
  
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Relativamente incapaz - a partir dos dezesseis anos. Os incapazes relativamente devem ser assistidos. Os atos praticados pelos relativamente incapazes, sem a devida assistência são considerados anuláveis.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 Pródigo - É a pessoa que precisa de consentimento de um curador para exercer os atos da vida civil que tenham implicações patrimoniais.

Emancipação voluntária - se dá pela concessão das pais quando o menor tiver dezesseis anos completos, sendo feita por instrumento público. É irrevogável.

Emancipação judicial - ocorre quando há um conflito de interesses entre os pais, bem como, quando o menor estiver sobre tutela ou sem tutor, orfão de pai e mãe, ou mesmo se os pais forem incapazes.

Emancipação legal - Exemplo: se o menor for casado, tem se a emancipação.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

II - pelo casamento;

Morte real - é o término da existência natural e sua prova se faz pela certidão de óbito.
Morte presumida - Presume- se a morte nos casos dos ausente e quando for extremamente provável a sua ocorrência conforme a disposição do art 7° C.C.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
 
 A ausência é disciplinada dos art 22° ao 39 do C.C
Morte presumida - extremamente provável, situação do ausente.
Declara se ausente somente quando a pessoa deixou bens, orbigações a cumprir.
Comoriência - a comoriência é prevista no art 8° do C.C e dispõe que se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião ( não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual delas morreu primeiro presumirse- ão simultaneamente mortos. Somente interessa saber qual deles morreu primeiro se uma for herdeira da outra. O principal efeito da presunção simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para transferência de bens um não herda do outro. Não há, pois transferência de bens e direitos entre comorientes.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário